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Reflexão da semana do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor está com os seus trinta anos e com o dia internacional do consumidor, que batiza a presente semana como sendo dele, faz-nos refletir em tais marcos, em que não podem ser apenas interpretados como avanço ao ordenamento jurídico brasileiro pós-Constituição de 1988, pois transcendem a positivação de fato e tornam-se reflexos à sociedade como um todo. A partir do momento que tais direitos fundamentais foram formalizados, as relações humanas gerais transformaram-se, com frutos preponderantes hoje em dia.

Diante da ascensão do Código de Defesa do Consumidor, o velho e bom brocardo jurídico enquadra-se perfeitamente em tela: “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus, “onde há homem, há sociedade; onde há sociedade, há Direito, portanto, não há como imaginar uma sociedade sem indivíduos e indivíduos sem consumo, por isso regramentos tão necessários, como as de defesas ao consumidor, chegaram, para coordenarem relações intrínsecas sociais humanas. Um produto ou um serviço, nunca mais foi fabricado, disponibilizado, divulgado e comercializado sem a ponderação de impacto ao consumidor, portanto, a economia, em seu macrossentido e todo o sistema social, bem como o cidadão comum, mudaram. As contribuições do Código de Defesa do Consumidor sobrepujaram a lesão individual, em que os direitos coletivos em sentido lato, ganharam força e definições especiais, que graças a eles servem a todos como fundamentos.

A vulnerabilidade do consumidor fora reconhecida finalmente, tronco inicial que deu outras ramificações batizadas pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que aqui elencam-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Importante destacar na escala acima exposta, que até os serviços públicos foram englobados na relação consumerista, o que indubitavelmente demonstra o quão amplo é o amparo ao consumidor diante da verticalidade que é inerente da Administração, ou seja, a grosso modo, tornaram-se direitos derrogadores de um regime jurídico característico.

Em suma, após trinta anos dos direitos do consumidor, especialmente nesta semana em que é dada a comemoração ao seu dia, a sensação “palpável” é de cidadãos mais críticos; de qualidades apuradas e evoluídas no mercado de consumo. As mídias não são mais as mesmas, houve ao longo do tempo adaptações cruciais voltadas ao consumidor. Hoje em dia a pauta do consumo também envolve a política geral. De fato, foram inúmeros ganhos ao longo do tempo, cujo presente artigo não poderia conter. Portanto, que as conquistas da jornada consumerista ganhem peso, a fim de que não retroajam e que a evolução dos direitos do consumidor ganhe asas, de modo que se adéquem às novas gerações, essas são rajetórias precisas que a sociedade espera.

Helnily Ramos Ragasso Advogada e diretora do Procon (Órgão de Defesa do Consumidor) da Prefeitura de Nova Odessa