Dalben é investigado por fraudes em licitação, corrupção passiva e “caixa 2”

Além do relator Xavier de Souza, participarão do julgamento os desembargadores Paiva Coutinho e Alexandre Almeida

O prefeito de Sumaré, Luiz Alfredo Dalben (PPS), está sendo investido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por eventual prática de fraudes em licitações, corrupção passiva e crime de falsidade ideológica eleitoral, popularmente conhecida como “caixa 2”. Contra ele, foi instaurado um Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público.

O documento transcorre em segredo de Justiça na 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ. Porém, em consulta simples ao site do Tribunal de Justiça é possível constatar que o desembargador Xavier de Souza já emitiu o seu voto sobre a aceitação ou não da denúncia e o parecer vai a julgamento nesta quarta-feira (5). Além do relator Xavier de Souza, participarão do julgamento os desembargadores Paiva Coutinho e Alexandre Almeida.

Segundo o próprio Tribunal de Justiça, as varas e câmaras criminais julgam crimes e outras infrações tipificados no Código Penal brasileiro e nas demais leis, de acordo com a Constituição Federal. Quem for vítima ou tiver conhecimento de algum crime deve procurar a polícia ou o Ministério Público, que terão o papel de investigar e fazer a denúncia ao juiz, a quem caberá decidir pela abertura da ação penal. Se for dada continuidade ao processo, o juiz zelará pelo correto andamento da ação e ao final decidirá pela culpa ou inocência do réu.

A grosso modo, caixa 2 é qualquer recurso não contabilizado no “caixa 1” – o oficial. No caso de uma empresa, pode ser caixa 2 não emitir uma nota fiscal ou registrar um valor mais baixo do que o real com o objetivo de pagar menos impostos, por exemplo. No contexto de campanhas eleitorais, caixa 2 são os recursos de partidos, candidatos ou campanhas que não foram contabilizados no fluxo de caixa e informado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse caixa paralelo tem consequências. Na medida que o eleitor não pode saber quem doou quanto e para quem, também não sabe os laços de lealdade e favores a que estão submetidos os políticos.

Já a corrupção passiva está prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro1. Sua primeira, e talvez, principal característica, é que se trata de um crime próprio, ou seja, apenas poderá ser cometido por pessoa (sujeito ativo) qualificada ou especial, que nesse caso terá de ser um funcionário público. Tal funcionário, para que esteja caracterizado o crime (de corrupção passiva), deve, por força de sua função (ainda que fora ou antes de assumi-la) “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou, ainda, aceitar a promessa de tal vantagem”.