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Assaltante é condenado após tentar impedir investigação em Nova Odessa

Homem acusado de roubar motorista de aplicativo e coagir uma testemunha pegou dez anos de prisão em regime fechado e juiz definiu que o réu não tem direito de recorrer em liberdade

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A Justiça condenou K.A. S. por roubo e por ameaçar uma testemunha para impedir investigação do crime em Nova Odessa. A condenação partiu do juiz Luiz Gustavo Primon.
Na madrugada de 15 de agosto de 2022, na Avenida Carlos Botelho, no Centro de Nova Odessa, o réu, em companhia de outros indivíduos ainda não identificados, abordou um motorista de aplicativo. Com o uso de uma arma de fogo, exigiu que a vítima entregasse seu celular e a quantia de R$ 200,00. Durante a ação, um terceiro indivíduo dava cobertura ao crime.
A chegada de uma viatura da Polícia Militar interrompeu o assalto, fazendo com que os criminosos fugissem a pé, deixando para trás a mulher que havia solicitado a corrida e estava dentro do carro no momento do crime. Ela prestou depoimento na delegacia e confirmou a identidade de K. como o autor do crime.
Dias após o assalto, K. procurou Andressa e a ameaçou para que ela não colaborasse com as investigações. Segundo relato da testemunha, ele afirmou que colocaria fogo na casa dela caso fosse identificado como o assaltante. Temendo por sua segurança e de seu filho de quatro anos, Andressa se ausentou de sua residência por aproximadamente 20 dias.
Durante o julgamento, a defesa de K. alegou falta de provas suficientes para condená-lo, mas o juiz considerou os depoimentos das vítimas e testemunhas firmes e coerentes. O reconhecimento do réu feito pelo motorista de aplicativo e pela mulher, aliado às provas coletadas pela polícia, o que corroboraram para a participação dele no crime.
A Justiça considerou K. culpado pelos crimes de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, além do crime de coagir testemunha para impedir a investigação.
“Julgo procedente a pretensão punitiva para condenar K. A. S., qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pagamento de 34 (trinta e quatro) di-as-multa, fixado o valor da multa no mínimo legal; por infração ao artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e artigo 344 todos do Código Penal. O réu respondeu a este processo preso e não há nenhuma circunstância fática posterior capaz de alterar este entendimento, razão pela qual deixo de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade”, definiu o juiz.